Autodefesa e a teoria da Guerra Justa

A guerra é inerentemente má, envolve morte, ferimentos e muitos outros tipos de sofrimento. Mas isso não significa que seja sempre errada. Às vezes, é permissível fazer coisas más, como matar um ser humano por legítima autodefesa.

As vezes, afirma-se que a moralidade não se aplica à guerra, uma visão com o estranho nome de “realismo“. Se for verdade, o realismo teria a conseqüência óbvia de que, na guerra, você não pode estar errado, por mais males que cause, ou a quem. Nesse sentido, o “realismo” é irremediavelmente irrealista.

Também implausível é o pacifismo absoluto: a visão de que toda violência e, principalmente, a matança, é errada. Compreendemos que uma pessoa arrisque a própria vida por uma causa nobre, se assim ela quiser. Se, porém, o pacifismo absoluto estiver correto, então você é obrigado a deixar que um atacante maligno o mate e, pior, deixar que mate outros. É difícil conciliar esse julgamento com a afirmação de que todas as vidas têm igual valor. Se a sua vida é tão valiosa quanto a de seu atacante, então é permissível escolher a sua em detrimento da dele, matando em autodefesa.

Para que a violência contra outro indivíduo seja vista como legítima autodefesa, ela deve satisfazer as seguistes condições:
- Crença Razoável: deve ser razoável você acreditar que está sob forte ameaça;
- Último recurso: se você pudesse simplesmente fugir do atacante, não colocando ninguém em perigo, seria melhor correr a matar;
- Força Razoável: a resposta deve ser proporcional à ameaça, e não ameaçar outros também.


Creative Commons License crédito: R.B. Boyerd. Quem nunca jogou War? Olhando a imagem dá vontade de tirar o tabuleiro do armário…

Não deve ser uma surpresa, portanto, que a abordagem típica à ética da guerra seja, na verdade, violência razoável ou permissível. A idéia de que há circunstâncias em que é permissível utilizar violência para proteger a nação ou outras pessoas remete a Cicero, Agostinho, São Tomás de Aquino e Hugo Grotius. E a descrição tradicional dessas circunstâncias é chamada de “teoria da Guerra Justa“, que tem dois conjuntos de critérios.

Jus ad bellum
O primeiro refere: se o direito de ir à guerra:
- Causa justa: uma ameaça crível;
- Intenção correta: o motivo da luta é responder à ameaça, com objetivo final de paz;
- Justiça relativa: a injustiça sofrida por seu grupo supera significativamente a sofrida pelo outro;
- Autoridade competente: a decisão de luta é tomada por representantes da nação ou grupo;
- Último recurso: os meios pacíficos já foram tentados e não funcionaram;
- Perspectiva razoável de sucesso: acredita-se que o resultado será uma paz justa;
- Macro-proporcionalidade: o benefício esperado deve ser maior que seus males e danos.

Jus in bello
O segundo institui a boa conduta durante a guerra:
- Discriminação: só os combatentes devem ser alvos;
- Proporcionalidade: a força usada deve ser proporcional à ameaça enfrentada;
- Necessidade militar: uma ação deve ser destinada à derrota militar do inimigo. Danos aos cidadãos não devem ser excessivos em relação à vantagem militar esperada.

Essas condições não são fáceis de satisfazer, logo percebe-se que muito poucas campanhas têm mérito.

Jus post bellum
Uma terceira categoria ainda, preocupa-se com a justiça após a guerra:
- Causa justa de término: os direitos primeiramente violados foram razoavelmente justificados, o agressor está disposto a negociar os termos de rendição ou está claro que os objetivos não podem ser alcançados, pelo menos sem o uso de força excessiva.
- Proporcionalidade: quaisquer termos de renúncia devem ser proporcionais aos direitos inicialmente violados. Punições severas, cruzadas absolutistas e negar o direito de participação na comunidade mundial não são permitidos.
- Declaração pública e autoridade: os termos de paz devem ser feitos e aceitos por autoridades legítimas.
- Discriminação: medidas punitivas são limitadas àqueles diretamente responsáveis pelo conflito.
- Intenção correta: vingança não é permitida. O estado vencedor deve igualmente investigar os crimes de guerra cometidos pelo seu exército.

Outras teorias

Militarismo: é a convicção de que a guerra não é intrinsecamente mau, mas pode ser um aspecto benéfico da sociedade. Defendendo a “paz através da força”, para garantir os interesses da sociedade sobrepujando todos os outros. Militarismo é essencialmente antidemocrático.
Revolução e Guerra Civil: quando uma entidade “ilegítima” declara guerra sob o nome de “vontade do povo”.
Absolutismo: sustenta que existem várias normas éticas que são absolutas. Quebrar essas regras morais nunca é legítimo e, portanto, sempre injustificável.

Para saber mais (em inglês)
outra fonte consultada

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Comments

Nao importa tanto se a guerra e boa ou ma. A guerra e o estado natural das coisas, e dificilmente vai mudar. A humanidade como um todo vive mais em guerra do que em paz. Seja a guerra entre naçoes ou entre individuos.

(desculpa ai, meu teclado esta sem acentos)

Se nossos amados governantes seguissem essas normas o mundo estaria praticamente livre das guerras, mas como nossa realidade é outra…
Ewaldy eu descordo de você, embora quando você fala que ha mais guerras do que paz você esta certo, mas isso significa justamente que devemos mudar e não devemos ter a visão simplista de que a guerra é “normal” e que “nuca vai mudar”.Devemos justamente fazer algo para isso. Gandhi consegui a paz, porque não nos?

Meu, a cada dia que vocês não atualizarem esse blog eu vou matar um coelhinho.

Então dá um jeito aí.

Fiz um post enorme pra ler em dois dias :P A média está quase dois posts por dia, eu mal consigo acompanhar! começo a suspeitar q a entidade conhecida como Ibrahin na verdade é mais de uma pessoa…

Pablo eu só não escrevi aqui pois estou preparando postagens enormes em outro blog que em breve compartilho com todos por aqui. Vou tentar voltar a “andar nos trilhos”.

Ibrahim:

Conheci teu sítio por meio do orkuticídio de meu amigo Revy.

Ao ler tua postagem, senti vontade de comentar (isso se vc me permitir):

Em Direito Penal, são requisitos para a caracterização da legítima defesa:

- Injusta agressão- Não basta que vc seja ameaçado, a agressão ou ameaça tem de ser injusta. Assim, um condenado não poderia defender-se de um carrasco, matando-o e alegar em favor de si a legítima defesa. Ah, entende-se por injusta agressão aquela contrária ao ordenamento jurídico.

- Proporcionalidade: vc deve usar da força necessária ao fim da agressão. Assim, se vc conseguir ‘dominar’ aquele que tentou te matar, se continuar a agressão, matando-o (apesar de ter já conseguido cessar a agressão por parte dele), vc responde pelo excesso.

- É necessário que vc tenha prévio conhecimento de que está sofrendo (vc ou outra pessoa) uma injusta agressão. Explico: imagine uma seguinte situação: vc deseja matar o Revy. Compra uma arma e vai até onde ele está com este intuito. Chegando na casa dele, vc vê só a cabeça dele por sobre um muro (o corpo dele estaria encoberto pelo muro). Vc mira o 38 e atira, matando-o. O que vc não sabia é que neste exato momento, o Revy estava apontado um revólver para a cabeça de alguém que estava ajoelhado. Ele iria cometer um homicídio. Você não pode alegar que agiu em legítima defesa de outrem pq DESCONHECIA que a injusta agressão estava ocorrendo.

Quanto à questão que vc suscitou, de que haveria necessidade de que aquele fosse seu ‘último recurso’, infelizmente tenho que te dizer que o conceito está errado. O Direito Penal não EXIGE que vc seja um covarde.Mesmo tendo a possibilidade de correr/fugir, isso não lhe é exigido. Vcê pode ficar e enfrentar o perigo.

O ‘último recurso’ é requisito para a excludente chamada ESTADO DE NECESSIDADE, bem diferente da legítima defesa.

Grande abraço,
espero que minha colaboraçãozinha seja de teu agrado.
Desejo-lhe m excelente feriado.

Fátima aprecie muito a sua cxolaboração, mas devo, por respeito ao autor, declarar qaue esta postagem não é de minha autoria e sim do Ernani. Mas acredito ter sido uma contribuição de valor :)

Claro q é do agrado, esso post tava mesmo subcomentado até vc aparecer…

Como “disposições preliminares” tenho que dizer que o texto NÃO é escrito do ponto de vista jurídico, mas entendo, acho legal e importante que vc comente desse ponto de vista. Entendo também que obviamente as leis devem refletir a ética e moral, portanto estão intimamente ligadas à filosofia.

Se a agressão ou ameaça tem de ser injusta, e injusta significa contrária ao ordenamento jurídico, portanto a agressão NÃO contrária ao ordenamento jurídico seria justa. Você está admitindo que existe um tipo de agressão por ordenamento jurídico?
Deve ter alguma coisa errada aí, isso seria algum tipo de código de Hamurabi (olho por olho, dente por dente), que não é mto aceito hoje em dia.

Para analisar a sua situação hipotética do carrasco, vamos lembrar que a pena de morte não é vigente no Brasil, então por hora esqueçamos a definição - dada por você - no Direito Penal.
Eu diria que o condenado (mesmo não propoposto o motivo da condenação) defender-se com força razoável contra o carrasco pode ainda ser considerada autodefesa (de acordo com o post), pois isso não fere nenhuma outra condição e possivelmente faria isso por achar sua vida tão valiosa quanto a do atacante.

O critério q vc apresenta como ‘Proporcionalidade’, parece estar contido dentro de “Força Razoável”

A questão de estar ciente da ameaça já é mencionada em “Crença Razoável”.
Interessante exemplo, agora percebi um erro, o termo usado na fonte é “legítima autodefesa” ao invés de “legítima defesa”, isso tira a responsabilidade dessas condições servirem para a defesa de OUTRA pessoa.

O conceito de “ultimo recurso” esta errado em que sentido? Jurídico? Não há erro se o texto não segue esse ponto de vista.
É uma questão interessante: matar ou deixar viver…O que VC acha? O post reflete minha opinião, se eu tivesse essas duas opções e tendo certeza q não haveria conseqüências, deixaria a pessoa viva, se tivesse um “Death Wish” desnecessário não estaria me aproveitando da brecha q a lei me deu, mas acho imoral infligir sofrimento desnecessário.

“Último recurso” é um termo não jurídico usado no texto, não tem a ver necessariamente com ESTADO DE NECESSIDADE, q vc poderia explicar melhor o que vem a ser.

Mas enfim, a autodefesa era só uma introdução para um tipo de autodefesa maior, que seria a guerra. Vc está sugerindo alguma alterção nas condições propostas no texto? Uma normalização jurídica? Vc discorda de algo que escrevi?

Ernani:
Olá.

Perdoe minha demora em responder bem como a confusão que fiz com a autoria da postagem.

1) Entendi que o texto não teve uma abordagem jurídica da questão, mas no ponto que transcrevo abaixo, suas palavras mencionam uma terminologia jurídica e só comentei pois entendo que nós blogueiros temos de primar pela informação correta. Como o texto (apesar de não ter uma abordagem juírida) poderia gerar nos leitores alguma confusão, resolvi tentar colaborar. Eis:

“…Para que a violência contra outro indivíduo seja vista como legítima defesa, ela deve satisfazer as seguistes condições…

Ou seja: se numa parte do texto vc se refere à legítima auto-defesa, aqui fala especificamente em legítima-defesa e foi isso que motivou minha resposta sob o prisma jurídico.

2) Sobre a possibilidade da existência de agressão justa, vc assim se manifestou:

Se a agressão ou ameaça tem de ser injusta, e injusta significa contrária ao ordenamento jurídico, portanto a agressão NÃO contrária ao ordenamento jurídico seria justa. Você está admitindo que existe um tipo de agressão por ordenamento jurídico?

Sim, existe a possibilidade de agressão justa em nosso ordenamento e não só no âmbito penal.

A lei autoriza, p. ex, que você use a força necessária para proteger se patrimônio, p.ex (C.Civil). Então, p.ex, se alguém estiver invadindo suas terras e vc usar de força, a pessoa não poderia agredir vc e alegar em favor de si a legítima defesa.

A legítima defesa não é uma excludente que tem como escopo apenas e tão-somente a defesa dos bens juridicamente tutelados da pessoa, qualquer um pode agir em legítima defesa dos bens de outro. Esse foi o exemplo que eu dei concernente ao Revy.

Quanto ao âmbito penal, se alguém te agredir e vc agredir esta pessoa para se defender, contra esta sua agressão a pessoa provavelmente se defenderá. Note: vc age em legítima defesa, ela não poderá clamar esta excludente em favor de si, pois sua agressão era JUSTA. (Por tal motivo, inexiste legítima defesa da legítima defesa = exceto a legítima defesa real versus legítima defesa putativa, mas isso é outra história).

Quanto ao carrasco, é um exemplo exagerado para fins ilustrativos que emprestei de Fernando Capez.

E, note: vc ora usa a expressao legítima auto-defesa, ora usa legítima defesa. E a legítima defesa, vista como excludente no âmbito penal, não se aplicaria ao caso do condenado que se ‘defende’ do carrasco.

Mas então vejo aqui a necessidade de explicar o que é o crime, o que tornará minha resposta um pouco longa, pelo que peço desculpas de antemão (é, sou prolixa mesmo, o Revy bem o sabe):

Crime é um fato típico, antijurídico e culpável.

Típico em decorrência dos princípios da reserva legal(i) e anterioridade (ii): é necessária que a conduta seja prevista no ordenamento jurídico como crime (i) e que esta previsão seja pré-existente à conduta do agente (ii).

Para análise da antijuridicidade, é antes necessária a presença da tipicidade. Se a ação do agente não se enquadrar no elemento tipificado como crime, será um nada para o D.Penal e totalmente desnecessária a análise da antijuridicidade.

O que é antijuridiciade? É o juízo de reprovação social à conduta do agente. O fato pode ser típico, mas não antijurídico. Como exemplo cito o ato de furar orelha, é uma conduta típica (lesão corporal), mas não antijurídica, pois inexiste o juízo de reprovação (causa supralegal excludente de antijuridicidade).

As causas legais de exclusão da antijuridicidade são: a) estado de necessidade, b) legítima defesa, c) estrito cumprimento do dever lega, d) exercício regular do direito.

No que se refere à culpabilidade, não é ela um dos pilares do crime. Explico: se um agente não for considerado ‘culpável’ pelo crime, o ato dele não deixará de ser considerado crime, só que ele não poderá ser apenado, é isento da pena.

A culpabilidade refere-se à possibilidade da pessoa entender o caráter ilícito de sua conduta. São excludentes de culpabilidade a idade (menor de 18 anos não é considerável culpável) e o desenvolvimento mental que impossibilite o entendimento de que aquela conduta é contrária ao direito.

Neste momento vc deve estr se perguntando o pq deste blá-blá-blá aparentemente sem fim. E eu explico:

Numa postagem efetuada pelo Revy no ‘Nada Pensitivo’, ele criou uma ‘teoria’ da não-punição. Respondi explicando como aquela teoria poderia nos levar ao status quo de uma das fases da humanidade em que o DPenal era mero instrumento de vingança (privada, pública e divina).

O que quero dizer com tudo isso é o seguinte: dado que vivemos em sociedade, dado que o direito de punir (jus puniendi) é do Estado, dado que, vivendo em sociedade somos obrigados a nos auto-determinarmos conforme as regras deste grupo social, então, até mesmo no caso do CONDENADO e do carrasco, a ‘auto-defesa’ do primeiro não estaria legitimada. Ele vive em Sociedade e, como todos os demais membros do grupo social, renunciou a uma parcela de sua liberdade, concordando com os mesmos critérios que ensejaram sua CONDENAÇÃO.

Isso me lembra o excelente texto chamado ‘O Caso dos Exploradores de Caverna’ (tá, prometo que não falarei também sobre isso…. ).

3) Sobre os termos ‘legítima autodefesa’ e ‘legítima defesa’, acho que demonstrei que ora vc adota um, ora outro, o que poderia gerar uma certa confusão que busquei elidir.

4) Sobre o termo ‘ultimo recurso’. Aqui se aplica a mesma confusão atinente ao uso de legítima auto-defesa e legítima defesa.

O último recurso que me referi é na legítima defesa. E, para melhor clarificar a questão, diria o seguinte: imagine a hipótese de vc estar num barzinho com teus amigos. Um cidadão começa a te estapear ou esmurrar. A lei não obriga que vc seja covarde e fuja. (vc poderia fugir, adotando a máxima ‘melhor evitar do que enfrentar’). A lei o autoriza a usar a força moderada para dar fim à injusta agressão.

Gostaria de deixar bem claro que também eu não concordo com violência ou inflingir sofrimento a outros seres.

Mas a lei o autoriza a matar se for em legítima defesa. Mas o julgador, ao aplicar a excludente, verificará se era necessário matar. Se a agressão já havia cessado e vc ainda assim matou, vc responderá pelo excesso na legítima defesa.

5) Estado de necessidade é outro tipo de excludente, diferente da legítima defesa.

Exemplo: o patrimônio é tutelado pelo ordenamento. Assim, ninguém pode quebrar o vidro de teu carro. Mas se o elemento quebrar o vidro de teu carro para usá-lo para socorrer alguém (levando esta pessoa ao Hospital), poderia-se aplicar a excludente supra mencionada.

O indivíduo que quebrou o vidro poderia responder no âmbito civil (pagando a vc o prejuízo), mas não no penal (furto do veículo e destruição do patrimônio).

No que se refere ao último recurso, é ele necessário para o estado de necessidade. No exemplo supra citado, se o indivíduo tinha um carro ao lado (do teu), aberto e com as chaves no contato, então ele poderia ter usado aquele, no lugar do teu.

Nesta excludente, a lei autoriza o sacrifício de um bem em prol de outro bem (entre dois juridicamente tutelados).

Exemplo: bombeiro que vê uma pessoa dentro de um prédio em chamas. Ele tem de escolher entre dois bens: a porta (patrimônio) ou a vida (pessoa), então ele sacrifica a primeira em prol da segunda.

Esse último recurso é chamado de commodus discessus, que é a saída mais cômoda. Se a fuga for possível, será preferível ao sacrifício do bem por qualquer outro meio menos lesivo, pois aqui, ao contrário da legítima defesa, o agente não está sofrendo uma injusta agressão, mas tentando afastar uma ameaça ao bem jurídico.

Bom, é só. Mais uma vez perdoe o extenso comentário e a derivação excessiva ao objeto de tua postagem.

Agradeço sua atenção e cordialidade.
Abraçso!

Eu mencionei q iria trocar o termo pelo originalmente usado no texto q usei como referência, mas acabei esquecendo.

Nota: Defesa putativa seria “acreditar” q está sendo ameaçado, como achar q alguem vai sacar uma arma, mas na verdade era uma foto, carteira, pente…

O problema de responder em excesso à agressão, já é citado em ‘força razoável’

Se possível passe o link da teoria da “não punição”.

“[...]vivendo em sociedade somos obrigados a nos auto-determinarmos conforme as regras deste grupo social, então, até mesmo no caso do CONDENADO e do carrasco, a ‘auto-defesa’ do primeiro não estaria legitimada. Ele vive em Sociedade e, como todos os demais membros do grupo social, renunciou a uma parcela de sua liberdade, concordando com os mesmos critérios que ensejaram sua CONDENAÇÃO.”

Compreendo, os critérios q coloquei provariam apenas se a autodefesa POR SI é válida, mas não quando observada numa realidade mais ampla, e não sei como resolver esse problema ainda.

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